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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO IV — DO ATO DE VOTAR

Art. 147 da Lei 4.737/1965

O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

§1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

§2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F"";

II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;

III - determinar ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;

IV - anotará a impugnação na ata.

§3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.

Entenda o Art. 147

O presidente da mesa deve dar especial atenção à identidade do eleitor. Havendo dúvida, exige a carteira, ou interroga o eleitor sobre os dados do título e confronta as assinaturas. A impugnação da identidade é feita antes de o eleitor votar, e, se persistir, o voto é colhido em sobrecarta branca, em separado.

O que mais cai na prova

  • Dúvida quanto à identidade: exigir documento, interrogar e confrontar a assinatura, registrando em ata.
  • Podem impugnar membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor.
  • Impugnação apresentada verbalmente ou por escrito, antes da admissão do eleitor a votar.
  • Persistindo a dúvida, a cédula vai em sobrecarta branca com a inscrição de impugnado e o voto é tomado em separado.
Pegadinha comum

Dizer que o voto impugnado é negado de imediato; ele é colhido em separado.

Na prática

Um fiscal contesta a identidade do eleitor antes do voto; o eleitor vota, mas a cédula vai na sobrecarta branca de voto impugnado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 147

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.