Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO IV — DO ATO DE VOTAR

Art. 150 da Lei 4.737/1965

O eleitor cego poderá:

I - assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;

II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;

III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto.

Entenda o Art. 150

O eleitor cego pode assinar a folha de votação com letras comuns ou em Braille, assinalar a cédula por qualquer sistema e usar elemento mecânico que traga ou que a mesa lhe forneça para votar.

O que mais cai na prova

  • Assinatura em letras comuns ou Braille.
  • Cédula assinalada por qualquer sistema.
  • Pode usar elemento mecânico próprio ou fornecido pela mesa.
Pegadinha comum

Limitar o voto do cego ao sistema Braille.

Na prática

Eleitor cego traz uma régua de marcação e assina a folha em Braille.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 150

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.