Art. 150 da Lei 4.737/1965
O eleitor cego poderá:
I - assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto.