Art. 148 da Lei 4.737/1965
O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
§1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos.
§2º Aos eleitores mencionados no art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mencionadas nos títulos retidos.
§3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.
§4º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§5º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)