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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO IV — DO ATO DE VOTAR

Art. 148 da Lei 4.737/1965

O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.

§1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos.

§2º Aos eleitores mencionados no art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mencionadas nos títulos retidos.

§3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.

§4º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§5º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 148

O eleitor só pode votar na seção em que seu nome está incluído, salvo os casos dos arts. 145 e seus parágrafos. Quem vota fora da seção não pode fazê-lo sem exibir o título, e a mesa verifica o nome do candidato na relação e a credencial do fiscal.

O que mais cai na prova

  • Regra: vota na seção onde está incluído.
  • Exceções apenas nos casos do art. 145 e seus parágrafos.
  • Os eleitores do art. 145 só votam com a exibição do título.
  • Candidato: o presidente confere se o nome consta da relação enviada à seção.
  • Fiscal: confere se a credencial foi visada pelo juiz eleitoral.
Pegadinha comum

Permitir o voto fora da seção sem o título para as autoridades do art. 145.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 148

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.