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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO IV — DO ATO DE VOTAR

Art. 152 da Lei 4.737/1965

Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

Entenda o Art. 152

A Justiça Eleitoral pode usar máquinas de votar, a critério e conforme regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

O que mais cai na prova

  • Uso facultativo (poderão ser utilizadas).
  • Decisão e regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
Pegadinha comum

Dizer que a máquina de votar é obrigatória ou regulamentada pelo Tribunal Regional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 152

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.