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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO IV — DO ATO DE VOTAR

Art. 149 da Lei 4.737/1965

Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.

Entenda o Art. 149

Não se admite recurso contra a votação se não houve impugnação perante a mesa receptora, na hora da votação, das nulidades que se alegam depois.

O que mais cai na prova

  • Exige impugnação prévia perante a mesa, no ato da votação.
  • Sem impugnação, não cabe recurso contra a votação.
Pegadinha comum

Dizer que o recurso é cabível mesmo sem impugnação na mesa.

Na prática

Partido que viu irregularidade e não protestou na mesa não pode depois recorrer contra a votação por esse motivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 149

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.