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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO V — DOS DIPLOMAS

Art. 216 da Lei 4.737/1965

Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

Entenda o Art. 216

Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso contra a expedição do diploma, o diplomado pode exercer o mandato em toda a sua plenitude.

O que mais cai na prova

  • O recurso contra a expedição do diploma, enquanto pendente no Tribunal Superior, não impede o exercício do mandato.
  • O diplomado exerce o mandato em toda a sua plenitude.
Pegadinha comum

Dizer que o diplomado fica afastado ou com mandato restrito até o julgamento do recurso.

Na prática

Deputado diplomado responde a recurso contra a diplomação e continua exercendo o mandato até a decisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 216

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.