Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO V — DOS DIPLOMAS

Art. 215 da Lei 4.737/1965

Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

Entenda o Art. 215

Os eleitos e os suplentes recebem diploma assinado pelo presidente do órgão competente. O diploma deve trazer dados essenciais e pode ter outros facultativos.

O que mais cai na prova

  • O diploma é assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
  • Deve constar nome, legenda, cargo ou classificação como suplente.
  • Outros dados são facultativos, a critério do juiz ou Tribunal.
Pegadinha comum

Dizer que o diploma é assinado sempre pelo Presidente do Tribunal Superior ou que a indicação da legenda é facultativa.

Na prática

O vereador eleito recebe diploma assinado pelo presidente da Junta Eleitoral, com nome, legenda e cargo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 215

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.