Art. 218 da Lei 4.737/1965
O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO V — DOS DIPLOMAS
O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98.
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Quando o presidente da Junta ou do Tribunal diploma um militar candidato, deve comunicar imediatamente a diplomação à autoridade a que o militar está subordinado, para os fins do art. 98.
Dizer que a comunicação é facultativa ou feita só ao fim do mandato.
Um militar candidato é diplomado e o presidente do Tribunal comunica imediatamente o comando a que ele se subordina.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.