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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO V — DOS DIPLOMAS

Art. 217 da Lei 4.737/1965

Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do art. 261.

Entenda o Art. 217

Depois de apuradas as eleições suplementares, o juiz ou Tribunal revê a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas expedidos. O mesmo ocorre quando é provido, após a diplomação, recurso contra o registro de candidato ou recurso parcial.

O que mais cai na prova

  • A revisão ocorre após a apuração das eleições suplementares.
  • Os diplomas podem ser confirmados ou invalidados.
  • Também há revisão se for provido, após a diplomação, recurso contra o registro ou recurso parcial.
Pegadinha comum

Dizer que os diplomas ficam sempre mantidos após a eleição suplementar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 217

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.