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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO I — DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Art. 235 da Lei 4.737/1965

O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

Entenda o Art. 235

O juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora pode expedir salvo-conduto, com cominação de prisão por desobediência por até 5 dias, em favor do eleitor que sofra violência moral ou física na liberdade de votar, ou por ter votado.

O que mais cai na prova

  • Quem expede: juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora.
  • Cominação de prisão por desobediência até 5 dias.
  • Vale do período de 72 horas antes até 48 horas depois do pleito.
Pegadinha comum

Trocar 72 horas antes e 48 horas depois por outros períodos, ou dizer que só o juiz pode expedir.

Na prática

Eleitor ameaçado por ter votado recebe salvo-conduto do presidente da mesa, válido por até 48 horas após o pleito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 235

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.