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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO I — DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Art. 239 da Lei 4.737/1965

Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

Entenda o Art. 239

Os partidos políticos têm prioridade postal nos 60 dias anteriores à eleição para enviar material de propaganda de seus candidatos registrados.

O que mais cai na prova

  • A prioridade postal vale durante os 60 dias anteriores à eleição.
  • Aplica-se ao material de propaganda de candidatos registrados.
Pegadinha comum

Trocar 60 dias por outro prazo ou estender a prioridade a candidatos não registrados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 239

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.