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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO I — DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Art. 238 da Lei 4.737/1965

É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141.

Entenda o Art. 238

Durante o ato eleitoral é proibida a presença de força pública no edifício da mesa receptora ou nas imediações, observado o art. 141.

O que mais cai na prova

  • A proibição vale durante o ato eleitoral.
  • Abrange o edifício da mesa receptora e as imediações.
  • Há ressalva do disposto no art. 141.
Pegadinha comum

Dizer que a força pública pode ficar no interior do prédio da seção livremente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 238

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.