Art. 238 da Lei 4.737/1965
É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO I — DAS GARANTIAS ELEITORAIS
É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141.
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Durante o ato eleitoral é proibida a presença de força pública no edifício da mesa receptora ou nas imediações, observado o art. 141.
Dizer que a força pública pode ficar no interior do prédio da seção livremente.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.