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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO II — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 26 da Lei 4.737/1965

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este, dentre os 3 (três) desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.

§1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.

§2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II - a pedido dos juízes eleitorais;

III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

IV - sempre que entender necessário.

Entenda o Art. 26

O Presidente e o Vice-Presidente do TRE são eleitos pelo Tribunal entre os desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador é o Corregedor Regional. As atribuições do Corregedor são fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, de forma supletiva, pelo TRE.

O que mais cai na prova

  • Presidente e Vice são eleitos pelo TRE entre os 3 desembargadores.
  • O terceiro desembargador é o Corregedor Regional.
  • O Corregedor Regional se desloca às zonas eleitorais por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do TRE, a pedido dos juízes eleitorais, a requerimento de Partido deferido pelo TRE, ou quando entender necessário.
Pegadinha comum

A banca diz que o Presidente é nomeado pelo Presidente da República ou que o Corregedor é um juiz federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 26

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.