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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO II — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 29 da Lei 4.737/1965

Compete aos Tribunais Regionais:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;

c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Alínea com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

II - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;

b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276.

Entenda o Art. 29

Define a competência dos TREs: processar e julgar originariamente o registro de diretórios estaduais e municipais e de candidatos a Governador, Vice-Governador, Congresso Nacional e Assembleias; conflitos entre juízes eleitorais; e julgar recursos de atos e decisões de juízes e juntas. Decisões irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276.

O que mais cai na prova

  • Originariamente: registro de diretórios estaduais e municipais e de candidatos a Governador, Vice, membro do Congresso e das Assembleias.
  • Julga crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais.
  • Desaforamento: feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 30 dias da conclusão para julgamento.
  • Julga recursos dos atos e decisões de juízes e juntas eleitorais.
  • Decisões irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276.
Pegadinha comum

A banca atribui ao TRE o registro de candidatos a Presidente, que é do Tribunal Superior Eleitoral, ou troca 30 dias por outro prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.