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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO II — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 25 da Lei 4.737/1965

Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e

b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.191, de 4/6/1984)

Entenda o Art. 25

Define a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais: dois desembargadores e dois juízes de direito eleitos pelo voto secreto, um juiz federal, e dois cidadãos de notável saber jurídico nomeados pelo Presidente da República entre seis indicados pelo Tribunal de Justiça.

O que mais cai na prova

  • Por eleição secreta: dois desembargadores do Tribunal de Justiça e dois juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
  • Um juiz federal; havendo mais de um, o escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos.
  • Dois cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República entre seis indicados pelo Tribunal de Justiça.
Pegadinha comum

A banca troca quem indica os seis nomes (Tribunal de Justiça, não o Supremo Tribunal Federal) ou o número de desembargadores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 25

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.