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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO II — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 27 da Lei 4.737/1965

Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

§1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

§2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

§3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

§4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

Entenda o Art. 27

O Procurador Regional Eleitoral junto a cada TRE é o Procurador da República no respectivo Estado (ou o designado pelo Procurador Geral da República quando houver mais de um). No Distrito Federal, as funções cabem ao Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

O que mais cai na prova

  • Procurador Regional: o Procurador da República no Estado, ou o designado pelo Procurador Geral da República.
  • No Distrito Federal, as funções são do Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
  • Os Procuradores Regionais exercem perante os Tribunais as atribuições do Procurador Geral.
  • Podem requisitar membros do Ministério Público local, mediante prévia autorização do Procurador Geral, sem assento nas sessões.
Pegadinha comum

A banca dá assento nas sessões aos membros do MP local requisitados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 27

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.