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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 279 da Lei 4.737/1965

Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

§1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

§2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

§3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

§4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

§5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

§6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no País, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

§7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.

Entenda o Art. 279

Se o recurso especial for denegado, o recorrente pode interpor agravo de instrumento em 3 dias. O artigo disciplina o conteúdo da petição, o traslado de peças e a multa se o agravo for interposto fora do prazo.

O que mais cai na prova

  • Prazo do agravo de instrumento: 3 dias.
  • A petição contém exposição do fato e do direito, razões do pedido e indicação das peças a trasladar.
  • Decisão recorrida e certidão da intimação são trasladadas obrigatoriamente.
  • O presidente do Tribunal não pode negar seguimento ao agravo, ainda que fora do prazo.
  • Se não conhecido por intempestivo, multa do valor do maior salário mínimo vigente no País.
Pegadinha comum

Dizer que o presidente do Tribunal Regional pode negar seguimento ao agravo intempestivo.

Na prática

Agravo interposto no 5º dia: o presidente deve encaminhá-lo, e o Tribunal Superior, não o conhecendo, impõe a multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 279

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.