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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO IV — DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 37 da Lei 4.737/1965

Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.

Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as juntes eleitorais.

Entenda o Art. 37

Podem ser organizadas tantas juntas quantas permitir o número de juízes de direito com as garantias constitucionais, mesmo que não sejam juízes eleitorais. Se houver mais de uma junta na zona, ou juiz eleitoral vago ou impedido, o presidente do TRE designa os presidentes.

O que mais cai na prova

  • O número de juntas depende dos juízes de direito com as garantias do art. 95 da Constituição.
  • Podem ser juízes de direito que não sejam juízes eleitorais.
  • O presidente do TRE, com aprovação do Tribunal, designa juízes da mesma ou de outras comarcas para presidir as juntas.
Pegadinha comum

A banca limita as juntas aos juízes eleitorais ou transfere a designação ao Tribunal Superior Eleitoral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.