Art. 41 da Lei 4.737/1965
Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195.
Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO IV — DAS JUNTAS ELEITORAIS
Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195.
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Nas zonas em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, a junta eleitoral toma as providências mencionadas no art. 195.
A banca atribui a competência ao juiz eleitoral ou ao TRE.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.