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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO IV — DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 38 da Lei 4.737/1965

Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.

§1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

§2º Na hipótese do desdobramento da Junta em turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.

§3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe:

I - lavrar as atas;

II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

III - totalizar os votos apurados.

Entenda o Art. 38

O presidente da junta pode nomear escrutinadores e auxiliares em número suficiente, e é obrigado a fazê-lo quando houver mais de dez urnas a apurar. Em turmas, nomeia um escrutinador como secretário em cada uma e um secretário-geral.

O que mais cai na prova

  • A nomeação é facultativa em regra.
  • É obrigatória quando houver mais de dez urnas a apurar.
  • Se a junta se desdobrar em turmas, nomeia-se um escrutinador secretário em cada turma.
  • O secretário-geral lavra as atas, toma por termo ou protocola os recursos e totaliza os votos apurados.
Pegadinha comum

A banca troca “mais de dez urnas” por “dez urnas” ou torna a nomeação sempre obrigatória.

Na prática

Junta com onze urnas a apurar deve ter escrutinadores e auxiliares nomeados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.