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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO IV — DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 40 da Lei 4.737/1965

Compete à Junta Eleitoral:

I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III - expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Entenda o Art. 40

Compete à junta eleitoral apurar as eleições da zona no prazo de 10 dias, resolver impugnações e incidentes na contagem, expedir os boletins de apuração e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

O que mais cai na prova

  • Apuração no prazo de 10 dias.
  • Resolve impugnações e incidentes durante contagem e apuração.
  • Expede diploma aos eleitos para cargos municipais.
  • Havendo mais de uma junta no município, o diploma é expedido pela presidida pelo juiz eleitoral mais antigo.
Pegadinha comum

A banca troca 10 dias por outro prazo ou diz que a junta diploma os eleitos estaduais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 40

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.