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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO IV — DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 39 da Lei 4.737/1965

Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.

Entenda o Art. 39

Até 30 dias antes da eleição, o presidente da junta comunica ao Presidente do TRE as nomeações feitas e divulga a composição por edital, publicado ou afixado. Qualquer partido pode impugnar, de forma motivada, em 3 dias.

O que mais cai na prova

  • Prazo: até 30 dias antes da eleição.
  • Comunicação ao Presidente do Tribunal Regional e divulgação por edital.
  • Impugnação por qualquer partido, motivada, no prazo de 3 dias.
Pegadinha comum

A banca troca 3 dias por 5 ou 30 dias por 60.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.