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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO II — DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 243 do Código Penal Militar

Extorsão simples

Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

Formas qualificadas

§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

Entenda o Art. 243

Obter vantagem econômica indevida constrangendo alguém, com violência ou grave ameaça, a praticar, tolerar ou omitir ato que lese seu patrimônio ou de terceiro tem pena de reclusão de 4 a 15 anos, com os aumentos e qualificadoras do roubo.

O que mais cai na prova

  • Extorsão: colaboração da vítima é indispensável.
  • Pena de 4 a 15 anos.
Pegadinha comum

Confundir extorsão (vítima entrega) com roubo (agente subtrai).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 243

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.