Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO II — DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 242 do Código Penal Militar

Roubo simples

Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

Roubo qualificado

§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância;

IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

V - se é dolosamente causada lesão grave;

VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo;

VII - se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

VIII - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

IX - se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Latrocínio

§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

Entenda o Art. 242

Subtrair coisa alheia móvel com violência ou grave ameaça, ou após reduzir a vítima à impossibilidade de resistir, tem pena de reclusão de 4 a 15 anos. Também responde quem usa violência logo após a subtração para garantir a coisa ou a impunidade (roubo impróprio). A pena aumenta de 1/3 até a metade com arma, concurso de pessoas, vítima transportando valores ou em serviço militar, lesão grave dolosa, morte não querida, veículo levado a outro Estado, restrição da liberdade ou subtração de material militar. O latrocínio (morte dolosa) tem pena de 15 a 30 anos, mesmo sem a subtração consumada.

O que mais cai na prova

  • Roubo próprio e impróprio.
  • Aumentos de 1/3 até a metade.
  • Latrocínio: 15 a 30 anos, consumado com a morte.
Pegadinha comum

Dizer que, no CPM, a lesão grave no roubo é qualificadora autônoma com pena própria. Ela é causa de aumento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 242

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.