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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO II — DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 245 do Código Penal Militar

Chantagem

Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

Entenda o Art. 245

Obter ou tentar obter vantagem econômica indevida ameaçando revelar fato que pode lesar a reputação da vítima ou de pessoa querida tem pena de reclusão de 3 a 10 anos, agravada se a ameaça for de divulgação pela imprensa, rádio ou TV.

O que mais cai na prova

  • Chantagem: crime autônomo no CPM.
  • Tentativa punida como consumação.
  • Agravação pela mídia.
Pegadinha comum

Dizer que a chantagem no CPM é apenas uma forma de ameaça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 245

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.