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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

Art. 283 do Código Penal Militar

Atentado contra transporte

Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Superveniência de sinistro

§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Modalidade culposa

§ 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Entenda o Art. 283

Expor a perigo aeronave ou navio sob guarda militar ou em local militar, ou dificultar a navegação sob administração militar, tem pena de reclusão de 2 a 5 anos; com naufrágio, encalhe ou queda, 4 a 12 anos; culposo com sinistro, detenção de 6 meses a 2 anos.

O que mais cai na prova

  • Atentado contra transporte aéreo ou aquático.
  • Sinistro qualifica.
Pegadinha comum

Dizer que a forma culposa é punida sem sinistro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 283

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.