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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

Art. 284 do Código Penal Militar

Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - reclusão, até três anos.

Desastre efetivo

§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, até um ano.

Entenda o Art. 284

Expor a perigo viatura ou meio de transporte militar ou sob guarda militar, ou impedir ou dificultar seu funcionamento, tem pena de reclusão de até 3 anos; com desastre, 2 a 5 anos; culposo com desastre, detenção de até 1 ano.

O que mais cai na prova

  • Atentado contra viatura militar.
  • Desastre efetivo qualifica.
  • Culposo só se houver desastre.
Pegadinha comum

Dizer que a forma culposa é punida mesmo sem desastre.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 284

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.