Art. 288 do Código Penal Militar
Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interesse qualquer daqueles serviços ou meios:
Pena - detenção, de um a três anos.