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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

Art. 288 do Código Penal Militar

Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação

Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interesse qualquer daqueles serviços ou meios:

Pena - detenção, de um a três anos.

Entenda o Art. 288

Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, de televisão, sinalização ou outro meio de comunicação militar, ou impedir sua instalação em local militar ou de interesse militar, tem pena de detenção de 1 a 3 anos.

O que mais cai na prova

  • Comunicações militares.
  • Inclui impedir a instalação.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige destruição do equipamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 288

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.