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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Art. 320 do Código Penal Militar

Violação do dever funcional com o fim de lucro

Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Entenda o Art. 320

Violar o dever funcional em negócio da administração militar para obter vantagem pessoal especulativa, para si ou outrem, tem pena de reclusão de 2 a 8 anos.

O que mais cai na prova

  • Violação do dever com fim de lucro.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige efetivo lucro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 320

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.