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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Art. 325 do Código Penal Militar

Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;

III - impede a comunicação referida no número anterior.

Entenda o Art. 325

Devassar indevidamente correspondência dirigida à administração militar ou por ela expedida tem pena de detenção de 2 a 6 meses. A mesma pena vale, mesmo para não servidor, para quem se apossa e sonega ou destrói correspondência, divulga ou usa abusivamente comunicação militar, ou impede essa comunicação.

O que mais cai na prova

  • Violação de correspondência militar.
  • Pode ser praticado por particular.
Pegadinha comum

Dizer que só o servidor público pode praticar o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 325

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.