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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Art. 330 do Código Penal Militar

Abandono de cargo

Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, até dois meses.

Formas qualificadas

§ 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos.

Entenda o Art. 330

Abandonar cargo público em repartição ou estabelecimento militar tem pena de detenção de até 2 meses; com prejuízo à administração, 3 meses a 1 ano; na faixa de fronteira, 1 a 3 anos.

O que mais cai na prova

  • Abandono de cargo por servidor.
  • Qualificadoras: prejuízo e faixa de fronteira.
Pegadinha comum

Confundir com o abandono de posto do militar (art. 195).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 330

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.