Art. 333 do Código Penal Militar
Violência arbitrária
Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
Violência arbitrária
Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
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Praticar violência em repartição ou estabelecimento militar, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além da pena da violência.
Dizer que a lesão corporal fica absorvida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.