Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO VIII — DO DANO

Art. 383 do Código Penal Militar

Dano especial

Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de quatro a dez anos.

Entenda o Art. 383

Praticar ou tentar praticar os danos especiais dos arts. 262 a 264 em benefício do inimigo ou comprometendo as operações tem pena de morte no grau máximo e reclusão de 20 anos no mínimo. Na forma culposa: detenção de 4 a 10 anos.

O que mais cai na prova

  • Tentativa punida como consumação.
  • Forma culposa: 4 a 10 anos.
Pegadinha comum

Dizer que a tentativa tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 383

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.