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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO IV — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 97 do Código Penal Militar

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Casos especiais do livramento condicional

Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.

Entenda o Art. 97

Em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa, revolta, motim, aliciação, incitamento e violência contra superior ou militar de serviço, o livramento condicional só é concedido após 2/3 da pena, com os demais requisitos.

O que mais cai na prova

  • 2/3 da pena para crimes graves contra a disciplina.
Pegadinha comum

Dizer que esses crimes não admitem livramento em tempo de paz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 97

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 42 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Praça (CFP) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 65 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.