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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção IV — Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

Art. 154 do Código Penal

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Violação do segredo profissional

Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Entenda o Art. 154

Violação do segredo profissional: revelar, sem justa causa, segredo conhecido em razão de função, ministério, ofício ou profissão, cuja revelação possa causar dano a outrem. Pena de 3 meses a 1 ano de detenção ou multa. A ação depende de representação.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio: só quem conhece o segredo pela função, ministério, ofício ou profissão (médico, advogado, padre etc.).
  • Crime formal: basta a potencialidade de dano.
  • Havendo justa causa (ex.: notificação compulsória de doença), não há crime.
  • Se o agente é funcionário público e o segredo é funcional, aplica-se o art. 325 (violação de sigilo funcional).
Pegadinha comum

Dizer que o art. 154 é crime comum, praticável por qualquer pessoa que conheça um segredo alheio.

Na prática

Psicólogo que conta a amigos detalhes íntimos revelados por um paciente durante a terapia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 154

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 25 · Polícia Federal 2021 — Agente de Polícia Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.