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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção IV — Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

Art. 153 do Código Penal

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Divulgação de segredo

Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 153

Divulgação de segredo: divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial de que é destinatário ou detentor, podendo causar dano a outrem (1 a 6 meses de detenção ou multa). O § 1º-A pune a divulgação de informações sigilosas ou reservadas da Administração Pública (1 a 4 anos de detenção e multa).

O que mais cai na prova

  • Crime próprio: só o destinatário ou detentor do documento ou correspondência.
  • 'Divulgar' exige comunicação a número indeterminado de pessoas; contar a uma só pessoa não basta.
  • Ação penal: condicionada à representação; incondicionada se houver prejuízo para a Administração Pública (§ 2º).
  • Crime formal: basta a possibilidade de dano.
Pegadinha comum

Dizer que a divulgação de segredo é sempre de ação penal pública condicionada (é incondicionada quando resulta prejuízo para a Administração Pública).

Na prática

Pessoa que publica nas redes sociais carta confidencial recebida da ex-namorada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 153

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 57 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 9
  • Questão 25 · Polícia Federal 2021 — Papiloscopista Policial Federal
  • Questão 60 · Polícia Militar do Estado de Alagoas/AL 2017 — Conhecimentos Específicos - Soldado Combatente
  • Questão 25 · Polícia Científica de Pernambuco/PE 2016 — Auxiliar de Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.