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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção IV — Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

Art. 154-A do Código Penal

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Invasão de dispositivo informático

Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, e com nova redação dada pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, e com nova redação dada pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, e com nova redação dada pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, e com nova redação dada pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 154-A

Invasão de dispositivo informático: invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede, para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização do usuário, ou para instalar vulnerabilidades. Pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa, com aumento se houver prejuízo econômico e forma qualificada (2 a 5 anos) se forem obtidas comunicações privadas, segredos ou informações sigilosas, ou o controle remoto do aparelho.

O que mais cai na prova

  • Criado pela Lei 12.737/2012 ('Lei Carolina Dieckmann'); a Lei 14.155/2021 elevou a pena e retirou a exigência de violação de mecanismo de segurança.
  • Crime formal: consuma-se com a invasão com o fim especial, ainda que os dados não sejam obtidos.
  • § 1º: pune quem produz, vende ou difunde programa destinado à invasão.
  • § 4º: aumento de 1 a 2/3 se houver divulgação ou comercialização dos dados obtidos; § 5º: aumento se a vítima for Presidente da República, governador, prefeito e outras autoridades.
  • Ação penal: art. 154-B.
Pegadinha comum

Dizer que, pela redação atual, o crime exige violação indevida de mecanismo de segurança (exigência retirada pela Lei 14.155/2021).

Na prática

Acessar escondido o celular desbloqueado do cônjuge para copiar conversas privadas: forma qualificada do § 3º.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 154-A

11 questões de provas citam este artigo.

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  • Questão 28 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Perito Criminal — Informática Forense
  • Questão 28 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Perito Criminal — Biomedicina, Farmácia, Bioquímica, Biologia, Química e Engenharia Química
  • Questão 28 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Perito Criminal — Engenharia de Agrimensura, Agronomia, Engenharia Florestal e Engenharia Ambiental
  • Questão 46 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 50 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 58 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.