Art. 179 do Código Penal
Fraude à execução
Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Fraude à execução
Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.
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Fraude à execução: fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas. Pena de 6 meses a 2 anos de detenção ou multa. A ação penal é privada (queixa).
Dizer que a fraude à execução é crime de ação penal pública incondicionada (procede-se mediante queixa).
Devedor executado que transfere o único imóvel para um 'laranja' para frustrar a penhora.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.