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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Art. 237 do Código Penal

Conhecimento prévio de impedimento

Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Entenda o Art. 237

Conhecimento prévio de impedimento: casar sabendo que existe impedimento que torna o casamento absolutamente nulo. Pena de 3 meses a 1 ano de detenção.

O que mais cai na prova

  • Exige dolo direto: o agente precisa conhecer o impedimento ('conhecendo a existência').
  • Só se aplica a impedimento que gere nulidade absoluta; se o impedimento for casamento anterior, o crime é bigamia (art. 235).
  • Infração de menor potencial ofensivo (pena máxima de 1 ano).
  • Consuma-se com a celebração do casamento.
Pegadinha comum

Dizer que basta a mera dúvida sobre o impedimento (dolo eventual) para configurar o crime.

Na prática

Irmão e irmã por adoção que, sabendo do vínculo, se casam ocultando-o do cartório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 237

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.