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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Art. 236 do Código Penal

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Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Entenda o Art. 236

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento: casar enganando o outro contraente sobre erro essencial ou escondendo dele impedimento (que não seja casamento anterior). Pena de 6 meses a 2 anos de detenção.

O que mais cai na prova

  • Ação penal privada personalíssima: só o contraente enganado pode oferecer queixa (não há sucessão processual).
  • A queixa só pode ser oferecida após o trânsito em julgado da sentença que anula o casamento (condição de procedibilidade).
  • Se o impedimento ocultado for casamento anterior, o crime é bigamia (art. 235).
  • Infração de menor potencial ofensivo.
Pegadinha comum

Dizer que, morto o contraente enganado, cônjuge ascendente, descendente ou irmão podem oferecer a queixa.

Na prática

Homem que esconde da noiva doença grave e transmissível, ou identidade falsa, para conseguir casar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 236

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 53 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Agente de Polícia Civil, Escrivão e Auxiliar de Necropsia (caderno S01, tipo T)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.