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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Art. 235 do Código Penal

Bigamia

Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Entenda o Art. 235

Bigamia: pessoa casada que contrai novo casamento. Pena de 2 a 6 anos de reclusão. Quem, solteiro, casa com pessoa casada sabendo disso responde pelo § 1º (reclusão ou detenção de 1 a 3 anos). Se o primeiro casamento for anulado, ou o segundo por motivo diverso da bigamia, o crime é considerado inexistente.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio quanto ao caput (agente casado); o § 1º pune o contraente solteiro que sabe do impedimento — exceção pluralística à teoria monista.
  • Crime instantâneo de efeitos permanentes; consuma-se com a celebração do segundo casamento.
  • A prescrição corre da data em que o fato se tornou conhecido (art. 111, IV, do CP).
  • União estável não configura bigamia: o tipo exige casamento.
Pegadinha comum

Dizer que manter união estável paralela ao casamento configura bigamia.

Na prática

Homem casado no civil em São Paulo que se casa de novo em cartório de outro estado escondendo o primeiro casamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 235

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.