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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Art. 239 do Código Penal

1

Simulação de casamento

Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Entenda o Art. 239

Simulação de casamento: simular casamento enganando outra pessoa. Pena de 1 a 3 anos de detenção, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

O que mais cai na prova

  • Crime expressamente subsidiário.
  • Exige que a vítima seja enganada; se todos sabem da simulação, não há o crime.
  • Pode ser absorvido por crime mais grave (ex.: violação sexual mediante fraude, estelionato).
Pegadinha comum

Dizer que a simulação de casamento com ciência de ambos os noivos configura o art. 239.

Na prática

Homem que encena falsa cerimônia de casamento com amigo fingindo ser juiz de paz para enganar a noiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 239

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 33 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.