Art. 32 do Código Penal
2As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA
As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.