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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — Das Penas Privativas de Liberdade

Art. 35 do Código Penal

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Regras do regime semi-aberto

Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 35

No regime semiaberto aplica-se também o exame criminológico do art. 34. O condenado trabalha em comum durante o dia em colônia agrícola, industrial ou similar, sendo admitidos o trabalho externo e a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de segundo grau ou superior.

O que mais cai na prova

  • Local: colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
  • Trabalho externo admitido (inclusive na iniciativa privada).
  • Frequência a cursos profissionalizantes, de ensino médio ou superior é permitida.
  • Súmula 40 STJ: para saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de pena cumprido no regime fechado.
Pegadinha comum

Dizer que no semiaberto o trabalho externo só é admitido em obras públicas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Oficial Investigador
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.