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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — Das Penas Privativas de Liberdade

Art. 41 do Código Penal

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Superveniência de doença mental

O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 41

Se o condenado passa a sofrer de doença mental durante a execução, deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta, a outro estabelecimento adequado.

O que mais cai na prova

  • Trata de doença mental superveniente à condenação (não ao tempo do crime, que é o art. 26).
  • A LEP permite a conversão da pena em medida de segurança (art. 183).
  • Para o STJ, a medida de segurança convertida não pode ultrapassar o restante da pena.
Pegadinha comum

Dizer que a doença mental superveniente torna o condenado inimputável e o absolve do crime.

Na prática

Preso que desenvolve esquizofrenia no curso da pena é transferido para hospital de custódia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 41

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 82 · Polícia Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado QPPM
  • Questão 42 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2020 — Soldado — Quadro de Praças (QPPM)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.