Art. 39 do Código Penal
Trabalho do preso
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — Das Penas Privativas de Liberdade
Trabalho do preso
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
O trabalho do preso é sempre remunerado e lhe assegura os benefícios da Previdência Social.
Dizer que o trabalho do preso pode ser gratuito ou que é regido pela CLT.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.