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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — Das Penas Privativas de Liberdade

Art. 39 do Código Penal

Trabalho do preso

O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 39

O trabalho do preso é sempre remunerado e lhe assegura os benefícios da Previdência Social.

O que mais cai na prova

  • Trabalho do preso não se sujeita à CLT (art. 28, § 2º, LEP).
  • LEP fixa remuneração não inferior a 3/4 do salário mínimo, regra considerada constitucional pelo STF.
  • Trabalho também gera remição de pena (1 dia a cada 3 trabalhados, art. 126 LEP).
Pegadinha comum

Dizer que o trabalho do preso pode ser gratuito ou que é regido pela CLT.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.