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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — Das Penas Privativas de Liberdade

Art. 40 do Código Penal

Legislação especial

A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 40

Remete à legislação especial (a Lei de Execução Penal, Lei 7.210/1984) a regulamentação dos direitos e do trabalho do preso, dos critérios de progressão, regressão e transferência de regime e das faltas disciplinares e sanções.

O que mais cai na prova

  • A LEP (Lei 7.210/1984) é a legislação especial referida.
  • Faltas graves estão previstas na LEP; as leves e médias, na legislação local.
  • Princípio da legalidade também na execução penal.
Pegadinha comum

Dizer que o Código Penal define diretamente as infrações disciplinares e respectivas sanções do preso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 40

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.