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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — Das Penas Privativas de Liberdade

Art. 34 do Código Penal

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Regras do regime fechado

O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 34

No regime fechado, o condenado é submetido no início da execução a exame criminológico de classificação para individualizar a pena. Trabalha durante o dia, em comum, dentro do estabelecimento, conforme suas aptidões, e fica isolado no repouso noturno; o trabalho externo só é admitido em serviços ou obras públicas.

O que mais cai na prova

  • Exame criminológico de classificação no início do cumprimento.
  • Trabalho externo no fechado: apenas em serviços ou obras públicas (com cautelas contra fuga, art. 36 LEP).
  • Isolamento durante o repouso noturno.
  • Exame criminológico para progressão: Súmula Vinculante 26 e Súmula 439 STJ admitiam por decisão motivada; a Lei 14.843/2024 passou a exigi-lo na progressão (art. 112, § 1º, LEP).
Pegadinha comum

Dizer que no regime fechado o trabalho externo pode ser prestado em empresa privada qualquer.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 34

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 112 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
  • Questão 120 · Polícia Federal 2018 — Conhecimentos Específicos - Cargo 2/Área 1
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.