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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — Das Penas Privativas de Liberdade

Art. 37 do Código Penal

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Regime especial

As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 37

As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, respeitados os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal e, no que couber, as regras gerais sobre penas privativas de liberdade.

O que mais cai na prova

  • CF, art. 5º, XLVIII: pena cumprida em estabelecimentos distintos conforme natureza do delito, idade e sexo.
  • CF, art. 5º, L: garantia de condições para que as presidiárias permaneçam com os filhos durante a amamentação.
  • LEP prevê berçário e progressão especial para gestante ou mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência (art. 112, § 3º).
Pegadinha comum

Dizer que as mulheres podem cumprir pena no mesmo estabelecimento dos homens, desde que em ala separada, como regra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 74 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.