Art. 37 do Código Penal
1Regime especial
As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)