Art. 143 da Lei 5.172/1966
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO II — CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção I — Lançamento
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
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Se o valor do tributo está em moeda estrangeira, converte-se para moeda nacional no lançamento, pelo câmbio do dia do fato gerador. A lei pode dispor diferente.
A banca troca o câmbio do dia do fato gerador pelo do dia do lançamento ou do pagamento.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.